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O advogado Ademir Ismerim, especialista em direito eleitoral, durante entrevista ao podcast Projeto Prisma do Bahia Notícias, nesta segunda-feira (02), declarou ser contra a ideia de mandatos coletivos e que o modelo possui uma brecha que poderia fazer com que candidatos inelegíveis participassem das eleições normalmente, podendo até ser eleitos.

 

O modelo de mandatos coletivos, também chamado de candidatura coletiva, estava presente no texto original da minirreforma eleitoral aprovada pela Câmara dos Deputados em setembro e que, logo após, durante a votação dos destaques do Projeto de Lei, foi vetada.

 

“Se agregarem um candidato inelegível, mas que vai participar, como é que vai impugnar a candidatura dele? Ninguém sabe, porque, formalmente, ele não tem registro. Eu soube até que tinha gente inelegível, que estava querendo armar um mandato coletivo para poder disputar”, afirmou o advogado.

 

     

    Em tese, o mandato coletivo consiste na divisão de um mandato parlamentar entre várias pessoas, sem hierarquia e com as decisões ocorrendo em colegiado. No entanto, a candidatura continua a ser registrada no nome de uma única pessoa. Na opinião de Ismerim, isso não é benéfico.

     

    “No mandato coletivo você só elege, do ponto de vista legal, um. E isso é benéfico? Eu acredito que não. Não vejo porque [ter mandato coletivo]. Na verdade, o Congresso, as  Câmaras de Vereadores já são representação popular. O que tá ali é o retrato do Brasil, gostemos ou não”, destacou Ismerim.

     

    O especialista ainda explicou que como o mandato coletivo elege, formalmente, apenas um candidato, se algo acontecer com o titular, um suplente iria assumir o cargo - assim como já acontece atualmente - ao invés de um outro parlamentar que fez parte da “chapa” que concorreu ao mandato coletivo. 

     

    “A regra tem que ser para todos. Seria obrigatório todos os partidos lançarem candidaturas coletivas? Não seria. Então, como é facultativo, não se tem os mesmos critérios para todo mundo", destacou Ismerim, afirmando que o modelo de mandatos coletivos não possui isonomia.

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